INTRODUÇÃO
Angola é um dos mais extensos países de África. Tem uma superfície de
1.247.000,00 Km² e uma costa marítima de 1.650 Km. Estima-se que a sua
população seja da ordem de 18.000.000 de habitantes, distribuída por 18
províncias, sendo Luanda, a mais populosa. A altitude média do solo angolano
situa-se em torno de 1000 a 1500 metros, limitado por uma estreita faixa de
terra baixa na região costeira. O
regime político vigente em Angola é o presidencialismo, em que o Presidente da República é igualmente chefe do Governo, tem ainda poderes legislativos e nomeia o
supremo tribunal, de modo que o princípio da divisão entre poderes legislativo,
executivo e judiciário, fundamental para um sistema democrático, está abolida.
ANGOLA
O interior do solo angolano contém reservas dos mais variados recursos
minerais (35 dos 45 minerais mais importantes do comércio mundial), dentre os
quais se destacam o petróleo, gás natural, diamante, fosfato, ferro, magnésio,
ouro e rochas ornamentais.
Antes da independência, o sistema político de Angola assentava em
grande medida nas políticas que a potência colonial (Portugal), como metrópole,
traçava para as suas colónias (territórios ultra marinas). A República de
Angola tornou-se uma nação independente em 11 de Novembro de 1975, após cerca
de 500 anos de colonização portuguesa.
Ela teve uma Lei Constitucional, datada de 1975 com base no pensamento
político monolítico de feições comunistas, onde era ainda realçada a
propriedade socialista sobre os meios de produção. A mesma vinha sofrendo
algumas alterações substanciais e oportunas, devido a implementação do sistema
democrático e pluripartidário, dos direitos e das liberdades fundamentais dos
cidadãos e dos princípios da economia de mercado. Em Janeiro de 2010, Angola
adoptou uma nova Lei Constitucional que deu assim início a terceira República,
com um sistema político, totalmente diferente dos antecessores.
O SISTEMA POLÍTICO ANGOLANO
Depois da independência, Angola adoptou um sistema político de orientação
marxista-leninista, com maior incidência no conceito de proletariado,
centralização da economia e dos meios de produção e mono partidarismo (partido
– estado).
Nos dois anos seguintes a proclamação da independência, a Constituição
de Angola sofreu duas revisões de vulto, ou sejam a alteração das competências
específicas do Presidente da República, da composição e atribuições do Conselho
da Revolução, o equivalente a Assembleia Nacional (nos dias de hoje).
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Angola é uma República soberana e independente, baseada na dignidade da
pessoa humana e na vontade do povo angolano, que tem como objectivo fundamental
a construção de uma sociedade livre, justa, democrática, solidária, de paz,
igualdade e progresso social. Art.º 1.º C.R.A
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
A República de Angola é um Estado Democrático de Direito que tem como
fundamentos a soberania popular, o primado da Constituição e da lei, a
separação de poderes e interdependência de funções, a unidade nacional, o
pluralismo de expressão e de organização política e a democracia representativa
e participativa.
A República de Angola promove e defende os direitos e liberdades
fundamentais do Homem, quer como indivíduo quer como membro de grupos sociais
organizados, e assegura o respeito e a garantia da sua efectivação pelos
poderes legislativo, executivo e judicial, seus órgãos e instituições, bem como
por todas as pessoas singulares e colectivas. Artigo 2.º C.R.A
SOBERANIA
A soberania, una e indivisível, pertence ao povo, que a exerce através
do sufrágio universal, livre, igual, directo, secreto e periódico, do referendo
e das demais formas estabelecidas pela Constituição, nomeadamente para a
escolha dos seus representantes.
O Estado exerce a sua soberania sobre a totalidade do território
angolano, compreendendo este, nos termos da presente Constituição, da lei e do
direito internacional, a extensão do espaço terrestre, as águas interiores e o
mar territorial, bem como o espaço aéreo, o solo e o subsolo, o fundo marinho e
os leitos correspondentes.
O Estado exerce jurisdição e direitos de soberania em matéria de
conservação, exploração e aproveitamento dos recursos naturais, biológicos e
não biológicos, na zona contígua, na zona económica exclusiva e na plataforma
continental, nos termos da lei e do direito internacional. Artigo 3.º
EXERCÍCIO
DO PODER POLÍTICO
O poder político é exercido por quem obtenha legitimidade mediante
processo eleitoral livre e democraticamente exercido, nos termos da
Constituição e da lei.
São ilegítimos e criminalmente puníveis a tomada e o exercício do poder
político com base em meios violentos ou por outras formas não previstas nem
conformes com a Constituição. Artigo 4.º
O sistema legal baseia-se no português e na
lei do costume mas é fraco e fragmentado. Existem tribunais só em 12 dos mais
de 140 municípios do país. Um Supremo Tribunal serve como tribunal de apelo. Um
Tribunal Constitucional com poderes de revisão judicial nunca foi constituído
apesar de existir autorização estatutária.
ORGANIZAÇÃO DO PODER DO ESTADO, PRINCÍPIOS GERAIS, ÓRGÃOS DE SOBERANIA
São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia Nacional
e os Tribunais.
A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de
soberania são os definidos na Constituição.
Os órgãos de soberania devem respeitar a separação e interdependência de
funções estabelecidas na Constituição. Artigo 105.º
DESIGNAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E
DOS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA
NACIONAL
NACIONAL
O Presidente da República e os Deputados à Assembleia Nacional são
eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico, nos termos da
Constituição e da lei. Artigo 106.º
ADMINISTRAÇÃO ELEITORAL
Os processos eleitorais são organizados por órgãos de administração
eleitoral independentes, cuja estrutura, funcionamento, composição e
competências são definidos por lei.
O
registo eleitoral é oficioso, obrigatório e permanente, nos termos da lei.
Artigo 107.º
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CHEFIA DO ESTADO E PODER
EXECUTIVO
O
Presidente da República é o Chefe de Estado, o titular do Poder Executivo e o
Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas. Artigo 108.º
O
Presidente da República exerce o poder executivo, auxiliado por um
Vice-Presidente, Ministros de Estado e Ministros.
Os
Ministros de Estado e os Ministros são auxiliados por Secretários de Estado e
ou Vice-Ministros, se os houver.
O
Presidente da República promove e assegura a unidade nacional, a independência
e a integridade territorial do País e representa a Nação no plano interno e
internacional.
O
Presidente da República respeita e defende a Constituição, assegura o
cumprimento das leis e dos acordos e tratados internacionais, promove e garante
o regular funcionamento dos órgãos do Estado.
CONCLUSÃO
A base do actual sistema político é a Constituição aprovada pela Assembleia Nacional em 27 de Janeiro de 2010, mudando várias das regras
políticas do país. Os candidatos a Presidente e Vice-Presidente, nos termos do
artigo 113/2 da Constituição, estão sujeitos a um limite de 2 (dois) mandatos,
sendo eleitos como cabeça e segundo na lista do partido que for mais votado nas
Legislativas. O cargo de Vice-Presidente é igualmente uma figura nova e
substitui a do Primeiro-Ministro; dentro da nova ordem constitucional, o
Presidente José
Eduardo dos Santos nomeou, no
dia 4 de Fevereiro de 2010, Fernando da Piedade Dias dos Santos (que já tinha sido Primeiro-Ministro e que
era até então Presidente da Assembleia Nacional) para o cargo de
Vice-Presidente de Angola.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Þ
Constituição
da República De Angola, edição revisada 2010
Þ
Comerford, G,( 2005), O Rosto Pacifica de Angola. Biografia
de um processo de paz (1991-2002). John Meinert Prnting, Windhoek.
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