O Facto Social



INTRODUÇÃO
É um facto social toda maneira de fazer fixada ou não, susceptível de exercer sobre o indivíduo uma coação exterior; ou ainda, que é geral no conjunto de uma dada sociedade tendo, ao mesmo tempo, uma existência própria, independentemente das suas manifestações individuais, ou ainda:  todas as maneiras de ser, fazer, pensar, agir e sentir desde que é compartilhadas colectivamente.  


DESENVOLVIMENTO
Fatos sociais podem ser denominados fixos ou não-fixos, quando se diz que são fato sócias fixos ou não-fixos significa que podem apresentar de suas maneiras diferentes: como maneira de agir e maneira de ser.
As maneiras de agir são formadas de agir apesar coletivas, que determinam o comportamento do indivíduo, mas têm uma longa duração no tempo, ou seja, não efêmeras e instáveis.
Um lixamento seria um bom exemplo desse tipo de fenómeno, se consideramos que, na maioria das vezes, os participantes, individualmente, não seriam capazes de praticar tal ato. E o grupo, a coletividade, pela sua capacidade de coerção, que os leva a agir de uma determinada maneira em um dado momento.
As maneiras de ser também são fenômenos de ordem coletiva que determinam o comportamento dos indivíduos, mas nesse caso há uma durabilidade no tempo, uma permanência ou estabilidade. Um sistema religioso ou econômico estabelecido pode ser um bom exemplo desse tipo de fato social. Os dogmas de uma religião, que não foram criados por nenhum dos fiéis, se impõem de maneira estável e continua no tempo, coagindo as pessoas a os aceitarem.
Muitas vezes um movimento social se inicia como maneira de agir e pode vir a se fixar e estabelecer (se institucionalizar) e daí se tornar uma maneira de ser.
Em sua obra intitulada As regras do método sociólogico, de 1895. Durkheim afirma que “espera ter definido exatamente o domínio da sociologia, domínio esse que só compreende um determinado grupo de fenómenos.
Um facto social reconhece – se pelo seu poder de coação externa que exerce ou é susceptível de exercer sobre os indivíduos; e a presença desse poder reconhece – se, por sua vez, pela existência de uma sanção determinada ou pela resistência que o facto opõe a qualquer iniciativa individual que tenda a violenta - lo”. É um facto social toda maneira de fazer, fixada ou não, susceptível de exercer sobre o indivíduo uma coação exterior, ou ainda que é geral no conjunto de uma dada sociedade tendo, ao mesmo tempo, uma existência própria, independente das suas manifestações individuais.
Os factos sociais dariam o tom da ordem social sendo construídos pelas somas das consciências individuais de todos os homens, ao mesmo tempo, influenciam cada uma.
O importante é a realidade objectiva dos factos sociais, os quais têm como característica a exterioridade em relação ás consciências individuais e exercem acção coercitiva sobre estas. Mas uma pergunta se coloca: de onde vem esta acção coercitiva?
Pensemos em nossa sociedade actual. Fomos criados, por nossos pais e pela sociedade com a ideia de que não podemos, em um restaurante virar o prato de sopa e beber de uma só vez, pois certamente as pessoas vão rir ou talvez achar um tanto quanto estranho, já que existem talheres para se tomar sopa. Não existem leis escritas que impeçam quem quer que seja de virar om prato de sopa, segurando – o com as duas mãos e beber rapidamente. No entanto, a grande maioria das pessoas se sentiria proibida de praticar isso. Da mesma forma, por que quando trabalhamos em um escritório ou um lugar formal os homens estão de terno e não de pijama? Isso é a acção coercitiva do facto social, é o que nos impede ou nos autoriza a praticar algo, por exercer uma pressão em nossa consciência, dizendo o que se pode ou não fazer.
Segundo Emile Durkheim, os factos sociais constituem o objeto de estudo da Sociologia pois decorrem da vida em sociedade. O Sociólogo francês defende que estas têm três características.
-                    Coercitividade – característica relacionada com a força dos padrões culturais do grupo que os indivíduos integram. Estes padrões culturais são fortes de tal maneira que obrigam os indivíduos a cumpri – los.
-                    Exterioridade – esta característica transmite o facto desses padrões de cultura serem “exteriores aos indivíduos”, ou seja ao facto de virem do exterior e serem independentes das suas consciências.
-                    Generalidade – os factos sociais existem não para um indivíduo específico, mas para a colectividade. Podemos perceber a generalidade pela propagação das tendências dos grupos pela sociedade, por exemplo:
Para ele, factos sociais são “coisas”. São maneiras de agir, pensar e sentir exteriores ao indivíduo, e dotadas de um poder coercitivo. Não podem ser confundidos com os fenómenos orgânicos nem com os psíquicos, constituem uma espécie nova de factos. São factos sociais: regras jurídicas, morais, dogmas religiosos, sistemas financeiros, maneiras de agir, costumes, etc.


CONCLUSÃO
Depois de uma séria pesquisa na cadeira de Sociologia sob tema “Factos Sociais” concluímos que a definição de factos sociais nos termos expostos, tratando – os como coisas, externas aos indivíduos, porém de existência imaterial, nos permite, além de delimitar o objeto de estudo da sociologia, realizar análises e estudos sociológicos avançados, tais como os estudos realizados pelos citados estudiosos do estrutural funcionalismo e da teoria dos sistemas sociais, ambas teorias que não partem do macro teórico relativo ao conceito de acção social. (LUHMANN, 1997), o que possibilita um estudo mais aprofundado, objectivizado e científico, devido ao facto de priorizar menos uma maior intercessão dos factos sociais com o funcionamento mental do indivíduo.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
-     DURKHEIM, É. As Regras do Método Sociológico, São Paulo, Martins Fontes, 2007.
-     DURKHEIM, É. Da divisão do trabalho social. São Paulo: Martins Fontes, 1999.
-     PARSONS, T. The Social System. Glencoe, IL: Free Press, 1951
-     TOMÁS, M. A., SERRETTI, A. P. “O mal-estar e as origens do Direito: bases de uma teoria sociológica a partir de Freud e LuhmannAnais do I Congresso Nacional de Psicanálise, Direito & Literatura, p. 386-409, 2009.

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